Santo Augusto está classificado regionalmente em BANDEIRA VERMELHA – ALTO RISCO. Mas, como permaneceu com zero óbitos e zero internações por Covid-19 nos últimos 14 dias, está entre os municípios que podem adotar os protocolos da Bandeira Laranja.
DECRETO EXECUTIVO Nº 4.150 DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativas à Bandeira Final Laranja, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no território de Santo Augusto, nos termos que dispõe.
Naldo Wiegert, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO a divulgação no Site oficial do Governo Estado da relação dos Municípios que podem adotar protocolo diferenciado, com enquadramento mais brando ao do enquadramento geral da região a que pertence, pelo Programa de Distanciamento controlado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o Município, no período de quatorze dias anteriores à data de apuração do resultado que determinou a aplicação da Bandeira Final Vermelha para a Região não teve internações ou óbitos por COVID-19, situação que se mantém até a presente data;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 5º do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.322/2020, os Municípios localizados em Região classificada na Bandeira Final Vermelha poderão, excepcionalmente, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, adotar as medidas sanitárias segmentadas correspondentes aos Protocolos definidos para a Bandeira Final Laranja e que estão cumpridas as exigências postas no referido dispositivo;
Art. 1º Aplicar-se-ão integralmente, no território do Município de Santo Augusto, as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Final Laranja, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para o período da 0 hora do dia 18 de agosto de 2020 até a divulgação do novo enquadramento para a região – R13.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E-SUS durante o período referido no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 17 DE AGOSTO DE 2020.