Entrou em vigor a Lei Municipal n° 2.878, de 08/11/2018, que “Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias públicas do Município de Santo Augusto, e dá outras providências”.
A prática de abandono de veículos em vias públicas tornou-se um problema em nosso Município, causando transtornos, em especial por representar um risco à saúde pública e ao meio ambiente. Nesse sentido, a legislação aprovada visa coibir o abandono de veículos.
Portanto, a partir de agora, conforme a legislação vigente, o Município fiscalizará os veículos em visível estado de abandono em três etapas:
• Ao constatar a existência de veículo abandonado, o setor de fiscalização emitirá termo de constatação e adesivará o veículo. O proprietário deverá dar destinação adequada ao veículo no prazo de 30 (trinta) dias;
• Não ocorrendo a regularização da situação, o Município emitirá notificação extrajudicial, cientificando o proprietário a realizar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias e emitirá auto de infração
• Não sendo obedecido o prazo para regularização da situação, o veículo abandonado será recolhido à deposito credenciado pelo Município.
Caso o veículo não seja retirado do depósito no prazo de 90 (noventa) dias, poderá ser realizado leilão público para pagamento das despesas pertinentes.
Será considerado em visível estado de abandono o veículo estacionado em via pública há mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono, depredação, impossibilidade de deslocamento sem auxílio ou com sinais visíveis de mau estado de conservação.