PRINCIPAIS PONTOS DO NOVO DECRETO:
– Regulamenta protocolos, além dos descritos no Decreto Estadual n° 55.882/21, para o enfrentamento da pandemia do COVID-19, e DETERMINA novo toque de recolher, até o dia 13 de junho, devido ao aumento de casos COVID-19 no Município e dá outras providências.
– Ficam suspensas as aulas presenciais, tanto na Rede Pública Municipal, Estadual e Federal, quanto na Rede Privada, das escolas e universidades que se encontram dentro dos limites territoriais do Município de Santo Augusto, até o dia 13 de junho de 2021.
Parágrafo único. As Escolas e universidade mencionadas no caput deverão respeitar o calendário escolar eletivo, bem como organizar-se para proporcionar aos alunos atividades escolares de maneira não presencial, visando suprir as necessidades provenientes das alterações constantes neste Decreto Executivo.
Art. 7º Fica proibida toda e qualquer prática coletiva de esportes, profissional ou amador, em área pública ou privada no Município de Santo Augusto.
Art. 8º Fica vedada a abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes ou usuários nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, em todos os dias da semana, inclusive feriados, durante o horário compreendido entre as 21h e 5h, podendo ser concluído o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20h.
I – Deverá ser observada a lotação máxima permitida nos ambientes citados no caput, com base na ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) das mesas ou similares e o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada uma, permitido apenas clientes sentados durante o consumo de alimentos ou bebidas e em grupos de até 5 (cinco) pessoas por mesa, no máximo.
II – Os estabelecimentos deverão conter cartazes fixados com a lotação máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização.
III – É vedado jogos de sinuca ou similares;
IV – Deverá ser disponibilizado nos ambientes álcool gel 70% para os clientes e trabalhadores, em locais estratégicos e de fácil acesso;
V – É vedada e os responsáveis pelos estabelecimentos deverão, a todo custo, coibir qualquer aglomeração;
VI – As lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis poderão funcionar no mesmo horário de atendimento dos postos ou até o limite das 21 horas;
VII – Fica permitida operação de pague e leve ou tele-entrega, 24 horas por dia;
VIII – Fica vedada a realização de festas, reuniões ou eventos públicos e particulares até o dia 13 de junho de 2021;
Art. 9º Ficam proibidas, de segunda-feira a domingo, as aglomerações, compreendida em 3 (três) pessoas ou mais que não sejam do mesmo grupo familiar; o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos (ruas, calçadas, praças, parques).
Art. 10º Fica proibido o ingresso de crianças, assim entendidas as pessoas com até 12 (doze) anos de idade, em lojas e supermercados, no Município de Santo Augusto.
Art. 11º A aplicação do presente protocolo de enfrentamento à pandemia deverá ser objeto de realização conjunta entre o Poder Público e a comunidade local, através das seguintes ações:
a) atuação do Município em parceria com as entidades associativas, empresariais, comunitárias, esportivas, religiosas e outras, visando implementar as medidas sanitárias previstas nos protocolos estadual e regional;
b) adoção de campanha publicitária e de conscientização dos riscos de infecção, contágio e disseminação do virus, bem como dos riscos pessoais, de grupos e à saúde pública coletiva, em caso de descumprimento das normas estabelecidas pelo presente decreto;
c) formação e treinamento de educadores, servidores e lideranças da comunidade acerca dos procedimentos gerais e específicos previstos no protocolo regional, com a finalidade de ser efetivamente executado no âmbito local, para obtenção de resultados concretos;
d) atividade informativa continuada, por meio de material publicitário confeccionado pelo Município e distribuído pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e entidades de natureza social e comunitária para a disseminação dos cuidados necessários, buscando reduzir o contágio e a propagação do vírus.