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Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária.

Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária.

17/09/2015

Número: LEI MUNICIPAL Nº 2.636, DE 01 DE JUNHO DE 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e autoriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer as seguintes funções:

I — 1 (um) Professor III — Língua Portuguesa, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;

II — 1 (um) Professor III — Ciência, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC;

III — 1 (um) Servente, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC.

Art. 2º As contratações de que tratam o Art. 1º desta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Art. 237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os que constam na Lei Municipal Nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003 e Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º Serão rescindidos de pleno direito os contratos temporários de que tratam esta Lei, independente de aviso ou interpelação, caso houver nomeação de servidores aprovados através de concurso público para o cargo.

Art. 5º O critério de seleção para as contratações temporárias de que trata o Art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação em Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pela Administração Pública para as funções Professor III — Língua Portuguesa e Professor III — Ciência e do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2015, para a função de Servente.

Parágrafo único. Em não havendo mais classificados no processo seletivo citados no caputdeste artigo, será realizado novo processo seletivo simplificado.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SANTO AUGUSTO, RS, 01 DE JUNHO DE 2015.

                                                            JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 01/06/2015

GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.