Número: RESOLUÇÃO Nº 07/2013/CMAS/ SANTO AUGUSTO/ RS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
——————–CMAS——————–
LEI MUNICIPAL Nº 1.209 DE JUNHO DE 1995 – SANTO AUGUSTO – RS
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RESOLUÇÃO Nº 07/2013/CMAS/ SANTO AUGUSTO/ RS
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Santo Augusto /RS em Assembleia Geral Ordinária, realizada em 05 de Setembro de 2013, Conforme ata nº 09/2013, dispõem sobre a Regulamentação e a previsão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Santo Augusto e no uso de suas atribuições legais estabelecidas pela Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742 07/12/93, resolve:
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais são benefícios da Política de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de intempéries e calamidade pública;
CONSIDERANDO a competência atribuída aos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, conforme expresso no Art. 22 da Lei 8.742, de 1993 – LOAS;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212 de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão dos benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007 que dispõe sobre os benefícios eventuais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109 CNAS de 25 de novembro de 2009, que dispõe da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
RESOLVE:
Art. 1 º aprovar a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Santo Augusto/RS.
Art. 2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, devendo ser garantida e previsível, visando ofertar benefícios na perspectiva de direito, enquanto conjunto de Proteção Social previsto na Política de Assistência Social, fundamentada nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
I – na oferta dos Benefícios Eventuais deverá ser garantido o princípio da gratuidade, da transparência e informação dos mecanismos e critérios de acesso, com qualidade e agilidade, bem como, espaços para manifestação e defesa dos direitos dos cidadãos;
II – a provisão de Benefícios Eventuais de Assistência Social deverá ser realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos cidadãos e/ou de famílias, nas modalidades de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;
III – a Rede de Serviços Socioassistenciais do Município deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento do acesso a Benefícios Eventuais de Assistência Social com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria, o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se no repasse de bens de consumo, temporário, não contributivo da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 5º O alcance do Benefício Natalidade destinado à família, terá preferencialmente, entre suas condições:
I– atenções necessárias ao nascituro;
II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III – apoio à família no caso de morte da mãe;
Art. 6º O Benefício Auxílio Natalidade será ofertado em bens de consumo.
Art. 7º O Benefício Natalidade será preferencialmente ofertado para gestantes que realizam pré-natal pelo SUS e / ou participam do Projeto Nana Nenê, e que necessariamente possuam o Cadastro Único para Programas Sociais, atualizado.
Parágrafo único. Serão ofertadas atividades de Convivência e Fortalecimento de Vínculos familiares às gestantes vinculadas ao Benefício Natalidade, através da oferta do Projeto Nana Nenê, realizado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Habitação Assistência Social e Cidadania.
Art. 8º O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se em prestação de serviço, temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 9º O alcance do Benefício Funeral, dar-se-á preferencialmente, em modalidades de:
I – custeio das despesas de urna funerária, de velório, placa de identificação, de sepultamento e se necessário de translado;
II – auxílio às necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro;
Art 10º Os benefícios natalidade e funeral serão fornecidos à família em número igual ao das ocorrências desses eventos.
Art. 11 º Os benefícios materiais são benefícios para suprir as necessidades de vulnerabilidades temporárias, que secaracterizam pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 12º Os benefícios materiais se caracterizam pela viabilização de documentação pessoal, fotos, alimento, passagens para moradores do Município advindas de situações de vulnerabilidade que necessitam acessar a benefícios assistenciais/ previdenciários e ou serviços de atualização junto a previdência Social Agência do INSS de Ijuí, usuários com destino a Porto Alegre/RS que buscavam trabalho, pessoa em situação de rua, e ainda situações em que o familiar necessita acompanhar pessoa doente na família.
Art. 14 Considerar-se-ão benefícios eventuais o atendimento a vítimas de calamidade pública, de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º. do art. 22 da Lei nº. 8.742, 1993 e alterações posteriores. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
pessoas vitimadas por calamidade pública;
Art. A renda per capita para acesso dos benefícios eventuais a que se refere a presente Resolução será de meio salário mínimo nacional?
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Augusto/RS, 05 de Setembro de 2013.
Anemari Mobs
Presidente do CMAS