DECRETO EXECUTIVO Nº. 4.126, DE 11 DE ABRIL DE 2020.
Declara estado de calamidade pública decorrente da situação de emergência internacional, estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo COVID-19, em vista do surto epidêmico do novo coronavírus, no Município de Santo Augusto, e dá outras providências.
Naldo Wiegert, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e suas alterações posteriores, declarando estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Considerando que as autoridades de saúde da União, do Estado e do Município já contam com melhor estrutura de operação para enfrentar o pico da epidemia;
Considerando a constatação que, até o momento, a maioria dos Municípios gaúchos não apresentaram casos de contaminação pelo COVID-19;
Considerando que o Ministério da Saúde recomenda que os municípios, Distrito Federal e Estados implementem medidas de Distanciamento Social Seletivo (DSS), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;
Considerando a estratégia de isolamento de alguns grupos (DSS), especificamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatas etc.) ou condições de risco como obesidade e gestação de risco;
Considerando que as pessoas abaixo de 60 anos podem circular livremente, se estiverem assintomáticos, observadas as cautelas de higiene e de contatos com pessoas do grupo de risco;
Considerando a autonomia municipal para regrar a situação local, naquilo que não conflita com o ordenamento federal;
Considerando o resultado positivo do processo em curso das medidas de restrição de diversas atividades e sua necessária flexibilização;
Considerando que as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços devem retomar seu funcionamento regular, com critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia;
Considerando que o município de Santo Augusto não apresenta casos positivos de COVID-19 e tem a sua estrutura pública e hospitalar de saúde organizada para eventuais ocorrências da enfermidade;
Considerando que no município de Santo Augusto, os estabelecimentos comerciais não possuem histórico de aglomeração de clientes;
Considerando que medidas de fechamento de uma parcela do comércio local não possui eficácia no controle da disseminação do COVID-19;
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Santo Augusto, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período que durar o Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de abril de 2020 e suas alterações.
Art. 2º Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto, especialmente destinadas as atividades de natureza econômica, dos setores produtivos industrial, agropecuário, comercial, construção e de serviços, autorizado o funcionamento regular, mediante cumprimento de critérios, exigências, procedimentos, orientações e recomendações em cada segmento para a manutenção do controle sobre a situação da epidemia.
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 3º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto, visando compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:
I – as indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:
a) controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;
b) orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;
c) ampliação no horário de almoço em uma hora para evitar aglomerações no refeitório, além do afastamento das cadeiras no restaurante da companhia para que se mantenha a distância mínima de 02 metros entre as pessoas;
d) aumento do número de dispensers de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, restaurantes, sanitários e vestiários;
e) conferência diária na entrada da empresa sobre o estado de saúde de cada colaborador, realizado preferencialmente por profissional de saúde ou por pessoal treinado para tanto.
II – os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física, bem como observar as seguintes questões:
a) distanciamento entre as pessoas no interior do espaço em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa e por meio de cartazes e avisos espalhados pelo local;
b) os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras durante o período de validade do decreto;
c) os bares e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com protetor salivar;
d) fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas autodeclaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências bancárias;
e) avaliação diária dos colaboradores, na entrada do estabelecimento, visando aferir a condição de saúde, indicando a existência ou não de sintomas de problemas respiratórios, febre, tosse seca ou outros sintomas da doença;
f) encaminhamento de colaboradores ou mesmo de clientes para o serviço de saúde municipal caso constatado algum sintoma da doença.
§ 1º Todos os estabelecimentos deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados na presente norma;
§ 2º Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados;
§ 3º Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
c) higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
g) fazer uso de máscaras (descartáveis, de tricoline, algodão ou TNT) para contato com o público; e
h) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Art. 4º Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, natureza e modalidade do evento, com exceção do previsto no art. 8º e 9º do presente Decreto.
Art. 5º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e natureza do evento.
Art. 6º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias, praças e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.
Art. 7º De forma excepcional e com objetivo de resguardar o interesse da coletividade fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, sedes de bairros e congêneres, independentemente da aglomeração de pessoas.
Art. 8º Fica limitado o acesso de até 30 (trinta) pessoas simultaneamente a velórios e similares, devendo ser observadas as medidas de higienização geral estabelecidas neste Decreto.
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 9º Os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, deverão observar a previsão do decreto estadual 55.148/2020 quanto a sua capacidade e lotação.
Art. 10 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 11 Fica recomendado aos usuários de todas as modalidades de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória, recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem, nos veículos de transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 12 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos – álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários – álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 13 Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória, recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Art. 14 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas nos termos do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul.
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 15 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;
II – disponibilizar toalhas de papel descartável;
III – observar o distanciamento de dois metros entre as pessoas.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 16 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão, na medida do possível, disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
Art. 17 Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
Da Administração Pública Direta e Indireta
Art. 18 A administração municipal, limitará o atendimento à comunidade permitindo o ingresso às repartições para tratar de assuntos relevantes ou urgências, observando as medidas de higienização em geral. As áreas da saúde e transportes terão regime próprio de horário.
§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados, poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de escala de jornada de trabalho, determinada pela chefia imediata do setor, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física observando o distanciamento de dois metros entre as pessoas.
Art. 19 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 20 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 21 Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 22 Poderão ser convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
III – estrutura de comando das ações no Município;
IV – mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicas do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”, para utilização pela população.
Art. 25 É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, observando os protocolos definidos pela Coordenadoria Regional de Saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 26 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Do Atendimento ao Público
Art. 27 Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial dos serviços regulares, observado o horário de funcionamento e a utilização dos EPIs para todos os servidores com contato pessoal com o público.
Parágrafo único. O Município deverá orientar os cidadãos do uso dos serviços, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber.
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 28 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão adotar os mesmos procedimentos e protocolos de prevenção e cautelas dos servidores municipais, mediante orientação da Secretaria Municipal de Saúde.
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 29 Permanecem suspensas, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro Social do Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, organizará os benefícios eventuais de acordo com a legislação municipal vigente.
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II – necessidades básicas de subsistência.
§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior designado.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.
Art. 31 A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 32 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública, visa ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 33 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Art. 34 Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus.
Parágrafo único. Sendo absolutamente necessária a circulação das pessoas citadas no caput deste artigo, as mesmas deverão, obrigatoriamente, fazer uso de máscara e observar as normas de higienização e distanciamento.
Art. 35 As pessoas pertencentes ao grupo de risco deverão permanecer em isolamento domiciliar, com contatos restritos, inclusive familiar, visando reduzir a possibilidade de contágio pelo vírus, observados os seguintes procedimentos:
I – isolamento domiciliar e restrição de contato social (exceto cuidadores e profissionais de saúde, quando necessário);
II – evitar aglomerações e viagens, somente em casos excepcionais e sob a responsabilidade pessoal de familiar devidamente identificado junto ao Município;
III – evitar atividades em grupo, mesmo que familiar;
IV – atenção familiar ou de cuidadores redobrada aos cuidados com a higiene pessoal (em especial às pessoas com deficiência intelectual e motora com alto grau de dependência) ou de idade avançada;
V – higienização de cadeiras de rodas, bengalas, andadores e outros meios de locomoção, promovendo a limpeza com água e sabão ou álcool líquido a 70% uma vez ao dia;
VI – usar um lenço de papel com o grupo de risco sempre que necessário o contato;
VII – não compartilhar copos, talheres e objetos de uso pessoal;
VIII – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência na relação familiar ou de cuidadores, com integrantes do grupo de risco;
IX – manter ambientes bem ventilados;
a) observar atentamente os sintomas de pessoas com deficiência e idosos que podem estar associados à infecção pelo coronavírus tais como: piora brusca no quadro geral de saúde, perda de memória e/ou confusão mental, perda de mobilidade e força, fadiga repentina, visando acionar o serviço de saúde mais próximo;
b) redobrar atenção ao uso de medicamentos imunossupressores em pessoa com deficiência.
XI – com relação aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde:
a) se apresentarem sintomas de gripe, evitar contato com as pessoas do grupo de risco;
b) utilizar EPI (equipamento de proteção individual) para proteção de gotículas e contato durante o atendimento a pacientes com sintomas respiratórios;
c) caberá ao plano de contingência municipal estabelecer procedimentos e orientações aos familiares, cuidadores e profissionais de saúde nas relações de contato e de atendimento aos integrantes do grupo de risco.
Art. 36 Em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição temporária ou total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cíveis e penais.
Art. 37 Fica criado o Gabinete de Comando e Controle das Ações de Combate e Enfrentamento ao Coronavírus, composto pelos Secretários de Saúde, Finanças, Administração, Assistência Social, por um profissional médico e um da área de enfermagem.
§ 1º O Gabinete será chefiado pelo Prefeito Municipal e deverá coordenar as ações de enfrentamento ao coronavírus;
§ 2º As reuniões deverão ser realizadas quando necessárias para atualização das atividades ou a qualquer momento convocadas pelo Prefeito.
Art. 38 Nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com redação dada pela MP 926/2020, é dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus.
Parágrafo Único – A dispensa de licitação é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do coronavírus.
Art. 39 Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, o Prefeito Municipal, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
Art. 40 Os contratos autorizados pela Lei 13.979/2020 terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Art. 41 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 42 Fica recepcionado, no que couber, para fins desta norma local, as previsões contidas no Decreto Estadual 55.154, de 1º de abril de 2020, com alterações posteriores, sendo as mesmas de cumprimento complementar na área de competência do Município.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos permissivos do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, em vista do expresso reconhecimento geral de calamidade pública no Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Estadual 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Estadual 55.154 de 1º de abril de 2020, revogando expressamente o Decreto Executivo 4.123, de 1º de abril de 2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 11 DE ABRIL DE 2020.