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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO DIVULGA DECRETO EXECUTIVO Nº 4.116 CONTENDO MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO DO COVID-19
O decreto é válido por 15 dias, a contar de 19/03/2020. Dentre as medidas adotadas, DESTACA-SE:
– Ficam suspensas todas as atividades escolares da Rede de Ensino Municipal, compreendendo Educação Infantil e Ensino Fundamental, a partir de 19/03/2020, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal.
– Determina-se o adiamento, suspensão ou cancelamento de todos os eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados no âmbito territorial municipal, por 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, se enquadrando neste artigo todos os eventos festivos, educativos ou de capacitação, e principalmente que envolvam em seu público as pessoas que se encontram no grupo de risco.
– Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, constituído pelos seguintes profissionais: secretária municipal de saúde, coordenadora de epidemiologia, médico de ESF e enfermeira de ESF.
– Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, denominada Unidade Sentinela, para atendimento aos casos suspeitos encaminhados pelas ESFs.
– O público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, EXCLUSIVAMENTE, à Unidade Básica de Saúde/ESF, do seu bairro/de sua referência, a qual avaliará o caso e, se necessário, encaminhará à Unidade Sentinela, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
? Segue o decreto na íntegra:
DECRETO EXECUTIVO Nº. 4.116, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19) no âmbito da Administração Pública.
NALDO WIEGERT, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e:
– Considerando os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, e as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e Secretaria Estadual de Saúde;
– Considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
– Considerando o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
-Considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
-Considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,
-Considerando o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
-Considerando as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensas, todas as atividades escolares, da Rede de Ensino Municipal, compreendendo Educação Infantil e Ensino Fundamental, a partir do dia 19/03/2020, por prazo de 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal.
Art. 3º Determina-se o adiamento, suspensão ou cancelamento de todos os eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados no âmbito territorial municipal, por 15 dias, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, se enquadrando neste artigo todos os eventos festivos, educativos ou de capacitação, e principalmente que envolvam em seu público as pessoas que se encontram no grupo de risco.
Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretária Municipal de Saúde.
Art. 4º Fica suspensa a participação de servidores ou de empregados públicos, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
Art. 5º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o local que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, também devem informar o fato à chefia imediata.
Art. 6º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de locais em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 7º Os servidores públicos integrantes dos grupos de risco, poderão ser dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional de teletrabalho, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde.
Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19.
Art. 9º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.
Art. 10. Fica criado o Comitê Extraordinário de Saúde, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, constituído pelos seguintes profissionais:
a) Secretária Municipal de Saúde;
b) Coordenadora de Epidemiologia;
c) Médico de ESF;
d) Enfermeira de ESF.
§1º O Comitê Extraordinário de Saúde de que trata este artigo será regulamentado através de Portaria, com ampla divulgação.
§2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
§3º O comitê atuará de forma coordenada, sendo escolhido entre seus membros um coordenador, que será o responsável por convocar as reuniões e grupos de trabalho.
Art. 11. Determina-se que a administração municipal deverá afixar e divulgar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.
Art. 12. Determina-se a adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes. No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 ou na Vigilância Epidemiológica pelos telefones (55) 3781-4356 ou (55) 99685-6899.
Art. 13. Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, denominada Unidade Sentinela, para atendimento aos casos suspeitos encaminhados pelas ESFs (Estratégias de Saúde da Família).
Art. 14. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde/ESF, do seu bairro/de sua referência, a qual avaliará o caso e, se necessário, encaminhará à Unidade Sentinela, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.
Art. 15. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.
Art. 16. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 17. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 17 DE MARÇO DE 2020.
NALDO WIEGERT
Prefeito Municipal.