A Prefeitura Municipal de Santo Augusto – RS, COMUNICA que, em reunião realizada na manhã de 20/03/2020, com a participação dos gestores, da Secretaria Municipal de Saúde e de Finanças, da Brigada Militar, da ACISA e Presidência da Câmara de Vereadores, por decisão unânime, foram ratificadas de pleno, as medidas e determinações expressas no Decreto Estadual nº 55.128, de 19/03/2020, bem como no Decreto Municipal nº 4.116, de 17/03/2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Conforme o exposto no Capítulo I, do Decreto Estadual determinando Medidas Emergenciais em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em especial, estão vedadas:
a) Circulação e ingresso de veículos de transporte interestadual de passageiros.
b) Realização de eventos ou reuniões de qualquer natureza que caracterize aglomeração de pessoas.
c) A elevação excessiva de preços dos bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação pelos produtores ou fornecedores.
De acordo com o exposto no Capítulo II, do Decreto Estadual que trata das Medidas Emergenciais no âmbito da competência dos Municípios, determina-se que:
a) todos os operadores de transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, deverão realizar a limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus; limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como bancos, entre outros, a cada viagem no transporte individual e limpeza rápida com álcool líquido 70%, disponibilizando, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, álcool em gel 70%; circular com janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; higienizar o sistema de ar-condicionado; fixar informações sobre higienização e cuidados de prevenção; utilizar preferencialmente veículos que tenham janelas que possam ser abertas (não lacradas).
b) a fim de evitar a proibição das atividades e dos serviços não essenciais (fechamento), os estabelecimentos deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas dos trabalhadores e de atendimento, limitando o fluxo de clientes no interior dos estabelecimentos e evitando aglomerações. Também implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool a 70%, líquido ou em gel, observando a etiqueta respiratória e mantendo limpos os instrumentos do trabalho.
c) restaurantes, bares e lanchonetes deverão observar as medidas cumulativas de higienização dispostas no Decreto retro mencionado, através do link https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=396798.
d) as repartições públicas terão suas atividades regulamentadas por determinações especiais de âmbito interno havendo restrições quanto ao acesso da comunidade. Serão permitidos apenas casos de relevante interesse público.
Por fim, informamos que, havendo alterações nas condições regionais, poderão ser tomadas medidas mais drásticas de acordo com as orientações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 20 DE MARÇO DE 2020.
NALDO WIEGERT
Prefeito Municipal