AULAS SEGUEM SUSPENSAS E O USO DE MÁSCARAS PASSA A SER OBRIGATÓRIO EM AMBIENTES COLETIVOS.
Estas são algumas das medidas contidas no novo decreto municipal, que adotada as medidas do protocolo de distanciamento controlado do RS, o qual você poderá ler na íntegra abaixo:
DECRETO EXECUTIVO Nº. 4.134 DE 18 DE MAIO DE 2020.
Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Santo Augusto e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19).
Naldo Wiegert, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
Considerando, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Santo Augusto, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Executivo Municipal nº 4.117 de 22 de março de 2020, reiterado pelo revogado Decreto Executivo Municipal nº 4.123 de 1º de abril de 2020, reiterado pelo revogado Decreto Executivo Municipal nº 4.126, de 11 de abril de 2020, reiterado pelo Decreto Executivo Municipal nº 4.131 de 11 de abril de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Santo Augusto, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:
I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);
II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
V – garantir através de benefícios eventuais, mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;
VI – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;
Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual compete:
I – colaborar com as ações da Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;
III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;
IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 4 (quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecidas neste Decreto para sanções sanitárias, além do preconizado no Código Tributário Municipal.
VI – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro
Art. 5º As sanções administrativas municipais aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, de acordo com o que dispõe a Legislação Municipal, são as seguintes:
II – multas válidas durante o estado de calamidade pública, por infrações de ordem sanitária, tendo como base a Unidade de Referencia Municipal – URM, conforme segue:
a) nas infrações leves: de 30 (trinta) a 100 (cem) URMs (Unidade de Referência Municipal);
b) nas infrações graves: de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) URMs (Unidade de Referência Municipal);
c) nas infrações gravíssimas: de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) URMs (Unidade de Referência Municipal).
III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.
§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto na legislação aplicável.
§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o preconizado na legislação.
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
§ 2º Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
Art. 7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da cientificação.
Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.
Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
DAS MEDIDAS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 9º A aplicação do disposto neste Capítulo considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual inserido o Município, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às atividades de:
I – segurança e ordem pública; tais como:
e) conservação de logradouros públicos, parques e praças;
II – de fiscalização municipal; e
III – de inspeção sanitária.
Art. 10 Para atender o Sistema de Distanciamento Social Controlado, conforme o enquadramento semanal divulgado por bandeira, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública deverão realizar escalas de trabalho, no âmbito de suas competências, para garantir o atendimento das demandas administrativas, excetuadas as atividades essenciais.
Art. 11 Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade pública.
Art. 12 Fica obrigatório o uso de mascaras dentro das repartições públicas pelos servidores municipais.
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE TRABALHO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 13 Aplicam-se à Administração Pública Municipal as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
VI – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
VII – utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
§ 1º No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo, o servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor público deverá orientar o cidadão sobre as medidas de distanciamento social e uso de máscara, e solicitar que o mesmo retorne após utilizar a proteção adequada.
Art. 14 Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental, que só será retomado com determinação expressa em ato do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, a teor do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, a aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas da rede privada, situadas em todo o Município.
Art. 15 O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima preconizada em Lei.
Art. 16 Fica revogado o Decreto Executivo nº 4.131 de 4 de maio de 2020.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 18 DE MAIO DE 2020.